DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO

DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES

 

 

 

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos Direitos fundamentais do Homem, na Dignidade no valor da pessoa humana e na igualdade dos Direitos dos homens e das mulheres;

 

Considerando que a Declaração Universal dos Direito do Homens afirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e cada pessoa pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas a liberdades proclamadas na Declaração sem qualquer distinção, nomeadamente de sexo;

 

Considerando que as resolução, declaração, convenções e recomendações da Organização das Nações Unidas e das Instituições especializada visam eliminar todos as formas de discriminação e promover a igualdade dos Direitos do homens e das mulheres;

 

Considerando que a despeito da carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do homem, dos pactos internacionais relativos aos Direitos do homem e outros instrumentos da Organizações das Nações Unidas e das Instituições especializadas e que, a despeito dos progressos alcançados no domínio da igualdade dos direitos, as mulheres continua ser objectos de importantes discriminações;

 

Considerando que, a discriminação que se exerce contra as mulheres e incompatível com a dignidade humana e com a bem esta da família e da sociedade e impede as mulheres de participar na a vida política, social, económica e cultural do seu pais em igualdade de direitos com os homens e de servir os seus países e a humanidade em toda a media das suas possibilidade;

 

Considerando a importância da contribuição das mulheres na vida social, política, económica e cultural, tal como seu papel na família e particularmente na educação das crianças;

 

Considerando que o complexo desenvolvimento de um pais, o bem estar de mundo e a causa da paz exigem a participação máxima das mulheres tanto como das homens e todos domínios;

 

Considerando que o necessário fazer reconhecer universalmente , de direito e de facto, o principio da igualdade dos homens e das mulheres;

 

 

A ASSEMBLEIA GERAL DA ONU PROCLAMA SOLENEMENTE A SEGUINTE DECLARAÇÃO

 


 

Artigo 1.

A discriminação relativo as mulheres, uma vez que nega ou limita a igualdade dos direitos da mulheres com o homens, e fundamentalmente injustiça e constitui um atentado a dignidade humana.
 

Artigo 2.

 

Todas as medidas apropriadas devem ser tomadas para abolir, leis, costumes, regulamentos e praticas e vigor que constituir uma discriminação relativo as mulheres e para assegurar a protecção jurídica adequada a igualdade de direitos do homens e das mulheres nomeadamente:
 

 

 a)      – o principio da igualdade dos direitos será escrito na Constituição ou garantido na lei por qualquer forma;

b)      – os instrumentos internacionais da ONU e das discriminação relativamente as mulheres serão aceites por meio da ratificação ou de adesão a serão inteiramente postas em vigor tão rapidamente quanto possível.

 

Artigo 3.

 

Todas medidas apropriadas devem ser tomadas para educar a opinião publica e inspirar em todas as pessoas o desejo de abolir os preconceitos e de suprimir todas as praticas consuetudinárias ou não, que se apoiam na ideia da inferioridade da mulher.
 

Artigo 4.

 

Todas as medidas apropriadas devem ser tomadas para asseguras ás mulheres, em condições de igualdade com os homens, sem nenhum discriminação:
 
a)      – o direito de voto e de ser votado em todos órgãos publicamente eleitos;
b)      - o direito de voto e todos referendas publicas;
c)      – o direito de ocupar os empregos públicos e de exercer todos as funções publicas;
Este direitos der ser garantido pela legislação.
 

Artigo 5.

 

A mulher deve ter os mesmo direitos que o homem em matéria de aquisição, mudança ou conservação da nacionalidade.
O casamento com um estranho não deve afecta automaticamente a nacionalidade da esposa, tornado-a apatriada ou impondo-lhe a nacionalidade do marido.
 

Artigo 6.

 

1.      Sem prejuízo da salvaguarda da unidade e da harmonia da família, célula de base de toda a sociedade, todas as medidas apropriadas devem ser tomadas, designadamente medidas legislativas, para assegurar a mulher, casada ou não, a igualdade de direitos com homem no domino do direitos civil e nomeadamente:
a)      – o direito de aquisição, de administração, de fruição, de disposição e de sucessão dos bens, incluído os bens adquiridos na pendência do casamento:
b)      – a capacidade jurídica e o exercício dessa capacidade;
c)      – os mesmo direitos do homem no que respeita a legislação sobre a livre circulação das pessoas.
2.      Todas as medidas apropriadas devem ter tomadas para estabelecer o principio da igualdade de condições do marido e da mulher, e designadamente:
 
a)      – a mulher terá na mesma condições do homem, o direito de escolher livremente o seu cônjuge e de celebrar casamento se não com seu o seu livre e plano consentimento;
b)      – a mulher terá os mesmo direitos que o homem na pendência do casamento e após a sua dissolução. O interesse das crianças será a consideração primordial em todas as casos.
3.      Os casamentos de crianças e os esponsais de raparigas impuser serão proibidos e era tomadas medida efectivas, incluído disposições legislativas, a fim de fixa uma idade mínima para u casamento e de tornar obrigatório a inscrição do casamento num registo oficial.
 

Artigo 7.

 

Todas as disposições dos códigos penais que constituem uma discriminação relativa as mulheres serão revogados.
 

Artigo 8.

 

Todas a medidas apropriadas deve ser tomadas, incluindo providencias legislativas, para combate, por todos as formas, o e a exploração da prostituição das mulheres.
 

Artigo 9.

 

Todas as medidas apropriadas deve ser tomadas, para a segurar as raparigas e as mulheres, casada ou não casadas, direitos iguais aos dos homens, no que respeita a educação a todas níveis, e nomeadamente
 

 

a)      – condições iguais de acesso e do estudo, em todos os estabelecimento de ensino de todas categorias incluindo as universidade e os estabelecimento profissionais e técnicos.
 
b)      – a mesma escolha do programa e de exames, pessoa docentes possuído qualificações da mesma natureza, locais escolares e equipamento da mesma qualidade sejam a constituição coeducavas ou não.
c)      – possibilidade iguais no que respeita a concessão de bolsas e outros subvenções para u estudos.
d)     – possibilidade iguais de acesso ou programada educação permanente, incluído as programas de alfabetização para adultos;
e)      – o acesso as formação de ordem educativa que lhe permitem assegurar a saúde e o bem-estar da sua família.
 

Artigo 10.

 

1.      Todos as medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar as                         mulheres, casadas ou não casadas, os mesmos direitos que os homens domínio da vida económica e social e nomeadamente:
 
a)      – o direito sem distinção fundado no estatuto matrimonial ou em qualquer outro razão ao acesso a formação profissional ao trabalho, a livre escolha da profissão, e ao emprego e a promoção no emprego e na profissão;
b)      o direito a igualdade de remuneração com os homens e a igualdade de tratamento por um trabalho de igual valor;
c)      – o direito da licença pagas, a pensões e aposentações e a prestações sociais por inactividade, doença, velhice ou por outras perdas de capacidade de trabalho;
d)     – o direito de receber os abonos de família nas mesmas condições prevista para os homens;

 

2. A fim de impedir a discriminação relativa as mulheres, em consequência do casamento ou maternidade e de assegurar o seu direito efectivo ao trabalho, devem ser tomada medidas para evitar que seja despedidas no caso de casamento ou de maternidade e para garantir o pagamento de pagamento de licenças de maternidade, assegurando o retorno ao antigo emprego, e para lhe por ao seu alcance os serviço sociais necessárias, incluído serviço de puericultura.
 
3. As medidas que será tomada para proteger a mulher no caso de certos tipos de trabalho, por razoes inerentes a sua constituição física não serão tidas como discriminatórias.
 

Atrigo 11.

 

1.      E indispensável que o principio de igualdade de direitos dos homens e das mulheres sejam posto em todos os estados em conformidade com os princípios da carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do homem.
 

 

2.      Os governos, as organização não governamentais e os individuais ficam desde já convidados a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para promover a aplicação dos princípios contidos na presente Declaração.
 
 


 

 

Assembleia Geral da ONU

Resolução 2263(XXII)

7 de Novembro de 1967

  o melhor e o pior lugar do mundo para se nascer

 

 

O especialista da área da saúde da BBC, Fergus Walsh, visitou maternidades e recém-nascidos na Suécia e na Serra Leoa  e  relatou quais  são  as principais diferenças entre o melhor e o pior lugar do mundo para se nascer hoje em dia.
 
 
 
AS CRIANÇAS SÃO A PRIORIDADE
 
      
Asa Anderson deu à luz um bebé saudável e não teve complicações  no parto. Mas  se  as  houvesse, uma equipa de médicos especialistas estaria mesmo ao fundo do corredor. Quem dá à luz na Suécia conta com dois obstetras, um pediatra e um anestesista ao seu lado. Este  país  escandinavo  tem  a mais baixa taxa de mortalidade infantil: três mortes em mil. Ali apenas uma em 17 400 mães morrem durante o parto. A Suécia tem um dos melhores serviços de saúde do  mundo e  uma  média  de  320 médicos por cem mil habitantes.
 
 
 
A SORTE DE SOBREVIVER OU NÃO
 
 
A falta de infra-estruturas faz com que se leve seis horas de  Freetown, capital da Serra  Leoa, até  Kabala  (no  Norte  do  país).  Ali  Kumbah  Marrah  deu  à  luz um menino,  de  noite,  sem qualquer ajuda médica ou anestesia, numa sala sem electricidade e sem água corrente. Esta é a realidade no pior país do mundo para se nascer. Sobreviver  depende  da  sorte.  Neste  país africano a taxa de mortalidade infantil é de 270 mortes por mil  nados  vivos e uma em oito mulheres morre durante o parto. Existem dois médicos para cem mil pessoas.
 
 
 
No que respeita a Portugal, a taxa de mortalidade infantil é de 3,5 mortes por mil nados vivos, colocando-nos no grupo dos dez melhores países a nível mundial.
 
 

 

Extraido da edição do Diário de Noticias de 23 de Janeiro de 2008